segunda-feira, 21 de setembro de 2020

LEI MUNICIPAL CRIANDO O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 


LEI Nº 296/97 De 02 de dezembro de 1997

 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e determina outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI/RN. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, deliberativo e normativo do sistema municipal de ensino, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e com jurisdição, no Município de Apodi.

Parágrafo Úrico - O Conselho ora criado integra-se ao sistema orçamentário da Secretaria da Municipal de Educação como unidade orçamentária

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Educação:

I - elaborar políticas e diretrizes para o pai de ensino e medidas para o seu funcionamento;

II - acompanhar a aplicação de recursos para a educação, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal;

III - autorizar o funcionamento e decidir pelo reconhecimento das escolas publica que compõem o Sistema Municipal de Ensino, deliberando, fiscalizando e assessorando a política educacional de Apodi;

IV - aprovar o plano municipal de educação;

V - autorizar a organização de cursos de escolas experimentais, em estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal;

VI - fixar normas para inspeção e supervisão das escolas integrantes da Rede Municipal de Ensino;

VII - dispor sobre normas para matriculas, transferências, capacitação, adaptação e avaliação de estudos na Rede Municipal de Ensino;

VIII - estabelecer normas para avaliação do rendimento escolar e estudos de recuperação nas unidades escolares do Município e de suas conveniadas;

IX - estabelecer critérios para formalização de convênios sem fins lucrativos, possibilitando a integração e auxilio as suas atividades.

X – desenvolver esforços para melhorar a qualidade e elevar os inces de produtividades do ensino em relação ao custo adotado, além de outras, as seguintes medidas;

a) - Promover a publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação dos recursos do ano subseqüente;

b) estudar a composição de custos do ensino público e propor medidas adequadas para ajudá-lo alcançar melhor nível de aplicabilidade;

c) realizar estudos e pesquisas sobre atuação do ensino no Município de Apodi; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI CNPJ 08.349.011/0001-93 Praça Francisco Pinto, 56 - Centro - CEP 59700-000 pmafinancas@brisa

d) emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa.

XI - indicar para o sistema Municipal de Ensino, as disciplinas obrigatórias e as de caráter optativo, fixando a distribuição de umas e outras, nos termos da legislação do ensino;

XI I - acompanhar o processo de ensino no Município, com enfoque no fundamental e na educação infantil inclusive nas escolas da rede particular;

XIII - promover seminários e debates com a sociedade civil á respeito de assuntos relativos á educação e ao ensino; XIV - deliberar sobre alterações no currículo escolar, observando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas pertinentes;

XV - manter intercambio e permanente regime de cooperação com os demais sistema; de educação, especialmente com o Conselho Estadual de Educação;

XVI - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária para a manutenção das atividades a cargo do Conselho Municipal de Educação;

XV II - elaboração e alteração do seu Regimento interno, aprova do mediante Decreto do Executivo; XVIII - aprovar os regimentos das escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino;

XIX - emitir pareceres orientando a correção de situações e procedimentos a serem adotados no processo educacional;

XX - publicar, anualmente, relatórios de suas atividades;

XXI - exercitar, no âmbito de sua jurisdição, funções delegadas pelo Conselho Estadual, sem prejuízo daquelas que lhes são inerentes e exclusivas;

XXI I - manifestar-se no âmbito de sua competência sobre questões em que esta lei for omissa.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação, terá composição paritária de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, dirigido por 01 (um) presidente, titular da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Educação, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e indicados de acordo com os seguintes ' critérios:

I - Representantes do Governo Municipal: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação

b) 01 (um) representante do magistério público municipal com no ensino fundamental;

c) 01 (um) representante dos dirigentes de escola da Rede Muni Ensino; b) 01 (um) representante da Secretaria de Finanças.

II - Representantes da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante dos Conselhos de Escolas da Rede Municipal de Ensino;

b)01 (um) representante do Sistema Estadual de Ensino;

c)01 (um) representante da Câmara Municipal; d)01 (um) representante da Rede Privada de Ensino; e)01 (um) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

§ 2º - O mandato de cada conselheiro, terá a duração de 02 (dois) anos prorrogável uma única vez e por igual período.

§ 3º - Os membros do Conselho Municipal deverão residir em Apodi/RN

§ 4º - A representação do Governo Municipal é de livre escolha do chefe do Poder Executivo.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação, além do Plenário como órgão soberano, terá câmaras setoriais para estudos e deliberações preliminares sobre assuntos que lhe são pertinentes, conforme determinação do Regimento Interno.

§ 1º - As câmaras de que trata o caput deste artigo são: a) Câmara de educação infantil e ensino fundamental; b) Legislação e normas; c) Câmara de planejamento.

§ 2º - A participação no Conselho Municipal e considerada serviço público relevante, sem remuneração a nenhum titulo.

§ 3º - As reuniões ordinárias ocorrerão uma vez por mês observado o quorum mínimo de metade mais um dos presentes, e extraordinariamente quando necessário, na forma do Regimento Interno. § 4º- O Conselho contará na sua organização administrativa com uma Secretaria Executiva, cujas atribuições serão definidas no regimento interno, a quem caberá, entre outras atribuições, a responsabilidade de acompanhar a execução das deliberações do Conselho e servir de apoio administrativo.

§ 5º - Caberá ao Poder Executivo, através da secretaria cor respondente, fornecer o apoio administrativo necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

Art. 5º - Poderá o Conselho, além das Câmaras já previstas; criar comissões especiais de caráter temporário e com final idades especificas. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências necessária para instalação do Conselho Municipal de Educação, 30 ' (trinta) dias, apos a publicação da presente Lei.

Art. 7º - O Conselho de Educação, a partir da posse de seus membros, terá o prazo Maximo de 60. (sessenta) dias para elaborar seu regimento que disporá sobre o seu funcionamento, atribuições e sua estrutura.

 Art. 8º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, em 02 de dezembro de 1997

EVANDRO MARINHO DE PAIVA

Prefeito Municipal

FONTE – SITE DA PREFEITURA DE APODI

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